STJ reconhece ilicitude de dados obtidos pelo MP sem autorização

O colegiado analisou que o acesso partiu do órgão da acusação e tal possibilidade não foi inequivocamente considerada legal pelo STF quando julgou o tema.

O STJ determinou nesta quarta-feira, 9, que informações sigilosas de dois leiloeiros sejam retiradas de processo em que são acusados de estelionato. A decisão é da 3ª seção do STJ, que reconheceu a ilicitude dos dados fiscais e bancários obtidos pelo MP, por meio da Receita Federal, sem autorização judicial. 

Narram os autos que o MPF denunciou duas pessoas como incursa nos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso e, ao receber a inicial acusatória, deferiu pedido de afastamento do sigilo bancário.

Ao argumento da quebra do sigilo fiscal, pelo MP, sem autorização judicial, a defesa alega constrangimento ilegal consistente na requisição direta dos dados fiscais, sem autorização judicial.

Sustenta a defesa, em síntese, que é equivocada a interpretação de que a quebra de sigilo fiscal independente de autorização judicial porque o art. 8º, § 2º da LC 75/93 afastaria e transferiria o sigilo ao Ministério Público.

Consta nos autos que o membro do MPF, independentemente de decisão judicial, requisitou diretamente à Receita Federal cópia das declarações de imposto de renda pessoa física, pessoa jurídica e DIMOB de diversas pessoas, dentre as quais a recorrente.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a requisição de dados fiscais pelo MP sem autorização judicial é ilegal. 

O ministro explicou que a questão desse caso não foi enfrentada pelo STF quando do julgamento do RE 1.055.941, no qual a Suprema Corte entendeu que o compartilhamento de dados pela UIF com o Ministério Público, para fins de instrução criminal, não exigiria autorização judicial.

Isto porque, o ministro contatou que as poucas referências que o acórdão fez ao acesso direto aos dados, com iniciativa do próprio Ministério Público, sem intervenção judicial, são no sentido de sua ilegalidade.

"Assim, a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal."

O ministro afirmou que a tese firmada no caso julgado pelo STF difere-se do caso em tela, na medida em que o acesso partiu do órgão da acusação e tal possibilidade não foi inequivocamente considerada legal pela Corte Suprema.

Para o relator, "em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial."

Diante disso, votou por dar provimento ao recurso e reconhecer a ilicitude na obtenção dos dados. O colegiado seguiu o entendimento, ficando vencido os ministros Rogerio Schietti, Laurita Vaz e Ribeiro Dantas.

Processo: RHC 83.233 e RHC 83.447

Fonte: Migalhas

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