No atual cenário da Covid-19, para manter o funcionamento de determinados setores da economia e a manutenção das atividades essenciais, as empresas têm passado por adaptações fundamentais nas dinâmicas de suas atividades para superar uma série de restrições impostas pela quarentena.
Com efeito, essas mudanças substanciais em suas atividades, como por exemplo uma rede de restaurantes em que os empregados não estão mais desenvolvendo as atividades regulares, mas concentrando seus serviços em atividades como entregas rápidas, podem influenciar diretamente no reenquadramento de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, por sua vez, impacta a alíquota a ser recolhida a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) / Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
A alíquota da contribuição em questão pode ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, que pode ser leve, médio ou grave, e incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
Cumpre esclarecer que, para fins previdenciários, a empresa deve realizar, mensalmente, o seu autoenquadramento nos referidos graus de risco, de acordo com a atividade econômica preponderante, a qual é definida como aquela que concentra o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, conforme artigo 72, § 1º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 971/2009. Cada atividade preponderante/principal corresponde a um CNAE específico.
Nesse contexto, se uma empresa alterar a alocação do número de segurados empregados dedicados a determinada atividade, o CNAE da atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota de SAT/RAT estão sujeitos a alterações nos termos da legislação previdenciária (o que poderá inclusive proporcionar a redução da carga tributária incidente sobre a folha de salários).
Não é demais lembrar que a alíquota de SAT/RAT também é ajustada pelo índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme previsto pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que poderá ser reduzido pela metade ou dobrada. Assim, o índice do FAP, que registra o número de acidentes ou doenças ocupacionais no estabelecimento da empresa, é fundamental para o cálculo da alíquota de SAT/RAT a ser recolhido pela empresa (contribuição ao SAT/RAT ajustado).
Nesse sentido, as empresas também deverão se atentar aos dados a serem considerados pela Previdência Social no que diz respeito ao cálculo do FAP, de modo que todas as acidentalidades ocorridas aos empregados durante o período de quarentena deverão ser minuciosamente analisadas, de maneira a avaliar se a empresa deverá ser responsabilizada por tais gravames. Note-se que, de acordo com o pronunciamento da Previdência Social, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais e, portanto, não poderão impactar no cálculo do FAP futuro.
O multiplicador FAP é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS), atualmente pela Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda. Logo, quando for divulgado o índice do FAP que tenha por base as informações do ano de 2020, as empresas deverão verificar eventuais incongruências na metodologia de seu cálculo e, se for o caso, contestá-lo conforme autoriza a legislação vigente.
Portanto, seja na eventual reclassificação da CNAE ou na majoração do índice FAP, as mudanças na alocação de empregados durante a pandemia da Covid-19 deverão influenciar diretamente a contribuição ao SAT/RAT ajustado.
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Por Cristiane Ianagui Matsumoto, sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados; Mariana Monte Alegre de Paiva, associada do Pinheiro Neto Advogados; Henrique Wagner de Lima Dias, advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico