A 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória concedeu uma liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo. A decisão se deu com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Em sua análise, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o STF julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.
Ele ressalta que como a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.
No entanto, o magistrado ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa.
Ele conclui afirmando que “diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: Tributario.com.br