A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou no dia 15/12/21, sob o rito dos repetitivos, o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado (Tema 1.076).
O relator dos recursos, Ministro Og Fernandes, votou pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade nessas hipóteses, propondo duas teses em seu voto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Og Fernandes foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O relator lembrou que a discussão tem origem na interpretação do alcance da norma prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, segundo a qual, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará os honorários utilizando a apreciação equitativa.
Valor inestimável versus valor elevado
Segundo Og Fernandes, não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”, pois a regra do parágrafo 8º se refere a causas para as quais não é possível atribuir um valor patrimonial, tais como demandas ambientais ou de família.
Para o magistrado, o texto do atual CPC foi construído após muito debate com a participação de diversas entidades de classe, superando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.
“O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte”, afirmou o relator.
Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, “mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC”.
Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1906618
REsp 1850512
REsp 1877883
REsp 1906623
FONTE: STJ