A 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de agricultura e pecuária que pedia o enquadramento da alíquota zero dos insumos adquiridos como isenção, para efeitos de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins. A decisão foi unânime.
Na decisão, os ministros entenderam que é incabível a pretensão de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída, pois isso significaria criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal sem a devida previsão legal.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, “em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada”.
Isso dado que a Constituição não dá ao contribuinte um direito absoluto à observância do regime da não-cumulatividade. Cabe ao legislador ordinário definir as hipóteses em que isso poderá acontecer.
“Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal”, finaliza Gurgel.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
REsp 1.423.000
Fonte: Tributario.com.br