COFINS. PIS/PASEP. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1, página 435)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

Não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, § 2º, art. 172, § 2º, inciso VI, e art. 173, inciso I; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

Não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; nstrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, § 2º, art. 172, § 2º, inciso VI, e art. 173, inciso I; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Fonte: RFB

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