Grupo econômico familiar responde por dívidas trabalhistas

Devido às provas de abuso da personalidade jurídica por parte de devedores, em decorrência de ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento de créditos trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico familiar de proprietários de uma rede varejista de alimentos em Goiás. A decisão, da desembargadora Rosa Nair, foi tomada durante o julgamento de dois agravos de petição interpostos em face de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO).

Rosa Nair, relatora dos recursos, explicou que o Juízo da VT de Luziânia declarou a existência de grupo econômico familiar e imputou responsabilidade patrimonial aos filhos e netos dos sócios majoritários do comércio varejista. Dessa decisão, os familiares recorreram ao TRT18. Alegaram a ocorrência de prescrição. Disseram não haver ocultação de patrimônio, sendo válidas as doações de imóveis para os descendentes. Afirmaram, ainda, a necessidade de ação própria para apuração de fraude contra credores. Por último, sustentaram haver excesso no valor da execução, uma vez que foram responsabilizados por um débito de R$10 milhões, embora o valor da execução seja menor.

A desembargadora observou que o caso refere-se a uma execução trabalhista de um descumprimento de acordo, celebrado em fevereiro de 2018, entre uma funcionária e o hipermercado. Rosa Nair destacou que, no curso da execução, ficou demonstrado que o grupo econômico possui um passivo de aproximadamente 500 ações trabalhistas, com dívidas em torno de R$ 10 milhões.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

A relatora salientou que os sócios do grupo econômico são ou foram casados, além de alguns serem descendentes dos sócios. Ela mencionou que em abril de 2021, foi instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declarada a ocultação patrimonial entre familiares. Por essa razão, o Juízo da VT de Luziânia determinou o bloqueio de R$ 10 milhões via Bacenjud, o bloqueio de veículos via Renajud, e a indisponibilidade de bens via CNIB.

Rosa Nair pontuou que, no caso, o grupo econômico familiar é constituído por diversos supermercados, abatedouros, postos de combustíveis, ficando comprovada a comunhão de sócios e o interesse integrado na consecução dos objetivos sociais, bem como a responsabilidade patrimonial dos agravantes. Para a relatora, a partir de provas constantes no processo, a imediata indisponibilidade dos bens dos demandados para evitar novas manobras e transações imobiliárias foi correta. “Não houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que os fatos justificam a relevância das medidas adotadas pelo juízo da execução, com fundamento na lei”, considerou.

Prescrição

A relatora esclareceu não se tratar de hipótese de prescrição, pois não se busca, na execução trabalhista, a desconstituição de negócios jurídicos. De igual modo, a desembargadora ressaltou a desnecessidade de uma ação autônoma para averiguar fraude contra credores, pois não se busca a nulidade ou desfazimento do negócio ocorrido entre os familiares.

Rosa Nair relembrou que, desde 2006, os executados possuem empresas e, a partir de 2008, tramitam ações trabalhistas naquele Juízo de Luziânia. A desembargadora salientou que o patrimônio permanece em poder da família e, por isso, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo grupo familiar.

Por fim, ao negar provimento aos recursos, a relatora mencionou que a decisão agravada está claramente fundamentada, na medida em que o valor do patrimônio bloqueado destina-se a garantir o passivo trabalhista naquele juízo.

Confira essa e outras decisões no Informativo de Jurisprudência do TRT-18

Processo: 0012102-33.2017.5.18.0131

Cristina Carneiro

Fonte: TRT18


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