Em decisão proferida no dia 25/11, a juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, condenou uma contribuinte à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, além de multa de 20 salários mínimos, por omitir rendimentos, do ano de 2010.
A MPF denunciou que os rendimentos omitidos das autoridades fazendárias referem-se a depósitos bancários de origem não declarada que geraram crédito tributário no valor de R$ 293 mil.
Segundo a magistrada, a omissão de informações sobre os rendimentos ocorreu em declaração de imposto de renda pessoa física da própria acusada, sendo certa a autoria delitiva. “No que tange à alegação de que o montante depositado na conta corrente já havia sido declarado por seu cônjuge, a defesa não trouxe prova alguma a corroborar sua versão”, afirmou.
Ela ainda considerou que o crime de sonegação não exige dolo específico para caracterização. “A jurisprudência majoritária declara que o elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos”.
Por fim a juíza frisou que a consequência da conduta da acusada foi grave, pois os cofres públicos deixaram de auferir a quantia relevante de R$ 137.894,91 (sem os encargos moratórios). Além disso, ressaltou, que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de responder a outros crimes, e determinou a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos.(Com informações do TRF3)
Fonte: Tributario.com.br