IRPJ – Imunidade religiosa subjetiva – Exploração de atividade econômica

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7267, de 03 de novembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.

A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: artigo 18, incisos II, IX e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Fonte: RFB


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