IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Atividade imobiliária – Venda de imóveis – Ganho de capital

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 29 de novembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

Fonte: RFB

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica
STJ anula decisão do Carf sobre cobrança por perdas no exterior
Economia em foco: Receita usará CPF de imóveis para multar quem não declara aluguel
Destino dos créditos acumulados pós-reforma: impasses e medidas para mitigar prejuízos
Reforma tributária e contabilidade: o novo ciclo contábil do IVA Dual: Contabilidade do IVA Dual a partir dos CPCs e da LC nº 214/25
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ
IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização
Relator considera que incentivos fiscais a agrotóxicos violam proteção do meio ambiente
Nova blindagem patrimonial: contas escrow e a inadimplência na execução judicial
Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil
Qualificação de serviços não técnicos nos tratados internacionais tributários
Crimes tributários: a reconstrução do iter criminis e a vedação de 'autoria por cargo'
Receita passa a exigir CPF de todos os cotistas e amplia controle sobre fundos
STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente
STF e PLP 108 trazem impasse à tributação de heranças e doações no exterior
Sócio invisível: cumulação de direitos após fim da sociedade conjugal
Reforma tributária obriga empresas a revisar cadastros de clientes e sistemas fiscais; veja o que muda
STF mantém dever de informar sobre benefícios fiscais
Por unanimidade, Carf cancela autuação sobre diferença de estoque
Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda
Planejamento tributário, segregação de atividades e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025