Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não incide PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, por não constituir receita bruta. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.
Nos autos de infração, a fiscalização apurou a não inclusão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins de receitas relativas a crédito presumido do ICMS, que é considerado subvenção para investimento. A Receita entendeu que a contribuinte Roche Diagnostica Brasil Ltda não contabilizou os valores na reserva de incentivo fiscal – exigência para excluir o incentivo da base de cálculo das contribuições -, portanto, concluiu que o benefício fiscal recebido se caracterizaria subvenção para custeio, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/78, constituindo receita tributável para as contribuições.
“São exaustivas as condições que a empresa teve que cumprir para fazer jus ao incentivo que levou-a a abrir a unidade em território catarinense”, disse o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, em sustentação oral.
Entre as condições está criar a filial em Santa Catarina, fazer uso da estrutura estadual para suas operações de comércio exterior, comprometer-se com um faturamento mínimo anual, e também contribuir mensalmente com fundos de desenvolvimento social e econômico sustentável e de apoio a pesquisas científicas e tecnológicas do estado. Com isso, argumentou tratar-se de subvenção para investimento, não sujeita à incidência das contribuições.
A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que “os créditos de ICMS concedidos pelo governo do estado de Santa Catarina não constituem receita bruta em virtude de não serem concedidos sem reservas ou condições”, afastando a hipótese da incidência de PIS e Cofins.
Além disso, a julgadora citou decisão do STJ que entendeu que valores de crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita de faturamento, mas sim de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, concedidos pelo estado, de forma que não integram a base de cálculo das contribuições exigidas.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência por não constar no relatório “a destinação do valor da subvenção para reserva de incentivos fiscais, previstas no artigo 195º A da Lei nº 6404/76, que entendo ser condição necessária para a não tributação, por garantir a impossibilidade de distribuição dos valores e seu efetivo controle no tempo, conforme as leis nº 11941/19 e 12973/14, vigentes nos períodos de apuração em análise”.
Processo nº 10314.722529/2016-73.
Fonte: Jota