Por entender que nas aplicações de renda fixa, não incidem IRPJ e CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, mas apenas sobre o lucro real, a juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira da 1ª Vara Federal de Limeira (SP) concedeu liminar para suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária de aplicações financeiras de uma empresa do ramo ambiental.
A magistrada baseou-se em entendimento do STJ de que só é possível cobrar IRPJ e CSLL sobre o lucro real de aplicações financeiras (REsp 1.667.090).
Segundo a advogada da empresa, Ariane Lazzerotti, sócia do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, apontou que o entendimento dos tribunais é pacífico sobre a impossibilidade da incidência dos tributos sobre a atualização monetária. “Uma vez que esta não configura acréscimo patrimonial, sendo que esta medida liminar aplica, justamente, tal entendimento”.
Para a Lazzerotti, “A atualização monetária integra o cômputo dos rendimentos das aplicações financeiras em renda fixa, porém, esta objetiva apenas a recomposição do capital investido, não possuindo caráter remuneratório ou tampouco configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se encontra dentre as hipóteses de incidência do IR e da CSLL”, ressalta.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Processo 5000638-26.2020.4.03.6143
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