Futuro do ITCMD e possíveis agravamentos da tributação sobre patrimônio

Por Alcides Wilhelm, Henry Fernando Salloum Silva e Leandro da Luz Neto

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo aplicado sobre heranças (em razão do óbito do antigo proprietário) ou doações recebidas por toda pessoa física ou jurídica. Segundo o artigo 155 da Constituição Federal (CF/88), compete aos estados e ao Distrito Federal a tarefa de instituir e cobrar o referido imposto, de tal sorte há alguns projetos legislativos que buscam aumentar o custo com o ITCMD, conforme melhor se demonstrará.

Nesse sentido, embora a redação dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN) trate somente do imposto de transmissão sobre bens imóveis e direitos a eles relativos, são esses dispositivos legais os responsáveis por disciplinar, como norma geral, o ITCMD em território nacional. Não obstante, denota-se certa incompatibilidade do CTN com o texto constitucional, visto não haver disposição sobre a transmissão de bens móveis.

Já em relação aos casos em que o doador tem domicílio ou residência no exterior (artigo 155, III, "a", da CF/88) e/ou a pessoa falecida era residente ou domiciliada no exterior, possuía bens no exterior ou teve seu inventário processado no exterior (artigo 155, III, "b", da CF/88), a competência para a instituição do ITCMD deve ser regulada por meio de lei complementar.

Até o presente momento não há lei complementar regulando o ITCMD para os casos internacionais.

A ausência de legislação específica sobre o tema gerou diversos questionamentos no Judiciário. Tanto que qualquer cobrança sem a lei complementar sobre o assunto é considerada manifestamente ilegal, visto atualmente ser vedado aos estados e ao Distrito Federal cobrarem o ITCMD das doações com origem do exterior.

Assim sendo, o Projeto de Lei Complementar nº 363/2013, que regula a competência para a instituição e cobrança do referido imposto, se aprovada, supriria a lacuna hoje existente deixada pelo CTN, além de uniformizar as regras de incidência e a competência dos estados, sempre que as pessoas e/ou o bem estiverem situados ou domiciliados em diferentes estados brasileiros ou no exterior.

Segundo o referido projeto, a competência para a instituição e cobrança do ITCMD passaria a ser exercida nos seguintes termos:

"I — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo Estado da situação do bem, ou o Distrito Federal;

II — relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou o Distrito Federal;

III — nos casos em que houver conexão relevante com o exterior:

a) pelo Estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou o Distrito Federal;

b) pelo Estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o de cujus tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou o Distrito Federal;

c) pelo Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o Distrito Federal".

Evidente, portanto, tratar-se de uma questão de tempo até o Legislativo operacionalizar a cobrança sobre bens advindos do exterior, bem como regulamentar de forma mais precisa as situações internas.

Não obstante, também há alguns possíveis agravamentos do tributo através da majoração da alíquota que vem sendo propostas pelo Legislativo. Atualmente, a alíquota do ITCMD possui seu limite máximo de 8%, percentual esse que pode ser cobrado dos contribuintes pelos Fiscos estaduais, conforme Resolução nº 09/92 do Senado Federal.

Assim, desde 2015 tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 96, que propõe a criação de um adicional de até 27,5% sobre a alíquota do ITCMD.

Tal proposta, se aprovada, outorga à União federal a instituição do Imposto sobre Grandes Heranças e Doações por alíquotas progressivas, sem prejuízo da competência tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar o acréscimo patrimonial decorrente das transmissões causa mortis ou por doação, que hoje é alcançada pelo ITCMD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), também em 2015, enviou ao Senado uma proposta de aumento da alíquota do ITCMD para 20%, medianteo  Ofício Consefaz n° 11/15 [1].

Em que pese todas as propostas em tramitação, desde 2019 tramita perante o Senado Federal o Projeto de Resolução nº 57/2019 [2], que propõe o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 16%, prezando pelo aumento da arrecadação dos estados, o qual também se encontra pendente de validação pelo órgão federal.

Em paralelo aos alvitres de majoração da alíquota do ITCMD, recentemente passou a tramitar, inicialmente pelo Senado, o Projeto de Lei Complementar n° 101/2021[3], que prevê a tributação de grandes fortunas com vistas a arrecadação de recursos para o combate à pandemia da Covid-19, mediante alíquotas variáveis entre 0,5% e 5% sobre os patrimônios acima de R$ 4,67 milhões.

Válido destacar que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo que sempre esteve previsto na CF/88, em seu artigo 153, inciso VII, cuja competência é exclusiva da União federal. Todavia, até o presente momento não houve qualquer regulamentação legislativa.

Diante desse cenário, é certo que, em sendo aprovado quaisquer dessas propostas e projetos pelo Congresso Nacional, refletirá num impacto tributário significativo sobre o patrimônio dos contribuintes.

Quem possui patrimônio relevante e pretende doá-lo, ou quiser evitar um possível incremento da tributação, deve ficar atento e tomar as devidas providências o quanto antes.

Logo, um planejamento sucessório legal apto não só para proporcionar a organização patrimonial, mas também para minimizar a carga tributária futura, mostra-se mais que imprescindível, principalmente ante as várias possibilidades do severo agravamento desta carga tributária.

Uma valiosa opção legal seria mediante instituição de uma holding familiar, visto que possibilita um maior controle dos bens, podendo ser utilizada para fins societários, sucessórios, como meio para elisão fiscal, além de possibilitar uma maior proteção patrimonial (blindagem de bens).

Desse modo, além de as famílias detentoras de patrimônio evitarem qualquer litigio ou confusão patrimonial futura, também estarão resguardadas de qualquer alteração legislativa posterior que resulte no aumento da tributação, mitigando eventual ônus financeiro quando da sucessão dos bens.

[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-restrito-1/consefaz/correspondencias/oficio-CONFAZ/2015/11-oficio-consefaz-ndeg-11-15.

[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137288.

[3] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149004.

Fonte: Conjur

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