Amal Nasrallah
É legal a norma que veda a compensação de estimativa de IRPJ e CSLL. Esse tem sido o entendimento do STJ.
Trata-se do seguinte. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o imposto trimestralmente. Contudo, poderá optar pelo pagamento do IRPJ em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré-determinadas.
As normas legais estipulavam que, caso optasse pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deveria apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deveria ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deveria pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderia ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.
Contudo, a Lei 9.430/96 que tratava da matéria sofreu alterações pela Lei 13.670 de 2018, publicada em 30.05.2018. Dentre as alterações foi inserido o inciso IX ao § 3º do artigo 74 determinando que, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sobre base de cálculo estimada.
Inconformados com a alteração, diversos contribuintes buscaram o Judiciário para afastar a nova norma.
Alegam que a vedação de compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL imposta pela Lei nº 13.670/2018, ainda para o ano de 2018, viola o princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irretroatividade, bem como, quanto aos períodos posteriores ao ano de 2018, há ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva e isonomia. Além disso, afirmam que a compensação é uma faculdade a ser exercida pelo contribuinte.
Ocorre que o STJ não tem dado provimento à tese.
Segundo o Tribunal Superior não se cogita de violação à isonomia, segurança jurídica, irretroatividade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, razoabilidade e proporcionalidade. Mesmo porque, trata-se de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, ainda que se pudesse cogitar de violação à anterioridade, não existiria necessidade de que seja observada, visto que o tema não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Por outro lado, não há violação à segurança jurídica, pois o crédito apurado pelo contribuinte pode ser compensado por outras formas previstas na lei, bem como pode ser restituído.
Também não se cogita de violação ao princípio da isonomia. A vedação de compensação atinge todos os optantes pelo recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430/1996, ou seja, trata de igual forma os contribuintes em situações equivalentes.
Ainda, de acordo com o STJ a norma que permite compensação tributária pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sua alteração não tenha efeitos retroativos.
Por outro lado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, segundo o STJ, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Assim, a Lei 13.670/2018 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, mesmo que o saldo a compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente ou que o procedimento de fiscalização lhe seja anterior.
Nesse sentido cito um julgado recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM SALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes.
3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. Precedente específico da Segunda Turma.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021).
Fonte: Tributário nos bastidores