O Supremo deu início ao julgamento em que se discute a constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988)”.
Fux entende que o FAP não integra o conceito de alíquota, a qual representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. Desta forma, o FAP não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.(Com informações do SCMD)
RE 677.725/RS (RG) – Tema 554
Fonte: Tributario.com.br