Em julgamento ocorrido no dia 14 de julho de 2021, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e decidiu que a compensação tributária não seria adequada para fins de denúncia espontânea, restringindo referido instituto às hipóteses em que o crédito tributário é extinto pelo pagamento.
O Acórdão nº 9101-005.513 foi publicado somente em 4 de outubro de 2021 e a decisão foi tomada por voto de qualidade, demonstrando a existência de grande divergência entre os Conselheiros.
O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade pela penalidade é excluída por meio da denúncia espontânea da infração, isto é, quando o contribuinte procede ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou ao depósito da importância arbitrada) antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório pela autoridade administrativa.
Nos autos do julgado referenciado, o contribuinte havia crédito decorrente de saldo negativo do IRPJ (ano base 2004) declarado em DCOMP (declaração de compensação) no valor de R$ 31.393,18 e compensou-o com débitos de PIS (R$ 13.275,47) e COFINS (R$ 21.614,91) referentes à competência de julho de 2005. Ocorre que, por entender que não houve denúncia espontânea por parte do contribuinte, o Fisco Federal lavrou auto de infração para a cobrança de multa sobre o valor do débito compensado.
A controvérsia, portanto, reside em torno da possibilidade de se equiparar a compensação ao pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea.
Em julgamento anterior, a 1ª Seção da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) havia dado provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para reconhecer o benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN e assegurar o seu direito de excluir a multa moratória sobre os débitos declarados em DCOMP.
Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial requerendo a reforma integral do Acórdão do CARF alegando que a legislação tributária restringe unicamente ao pagamento o meio de excluir a responsabilidade da infração para denúncia espontânea. Argumenta-se que a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie, não sendo cabível a aceitação da quitação por compensação, tampouco o afastamento da multa moratória.
O contribuinte, a seu turno, argumenta que a compensação seria apta tanto quanto o pagamento quanto para operar a exclusão da responsabilidade por infrações prevista no artigo 138 do CTN, reforçando que o vocábulo “pagamento” deve ser interpretado amplamente, incluindo-se a opção da compensação.
Por voto de qualidade, a divergência da Conselheira Relatora Edeli Bessa sagrou-se vencedora, consignando-se o entendimento de que a quitação pela compensação de débitos tributários vencidos não poderia ser aceita para denúncia espontânea. O Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, havia destacado que “em uma acepção ampla, a compensação – enquanto modalidade de extinção do
crédito – teria o mesmo efeito do pagamento”, citando inclusive jurisprudência da própria CSRF.
Nesse aspecto, cabe mencionar que o instituto da denúncia espontânea tem como objetivo primário reduzir os custos da Fazenda e facilitar o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, o que seria plenamente alcançável pela quitação de débitos tributários pela compensação, uma vez que essa e o pagamento são ambas modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsão no artigo 156 do CTN, inexistindo hierarquia entre elas.
A legislação tributária não atribui qualquer tipo de exclusividade à quitação em pecúnia para tanto. Ao adotar intepretação restritiva a respeito da denúncia espontânea, o Fisco promove o esvaziamento do propósito da instauração desse benefício e revela evidente intento meramente arrecadatório em sua conduta.
Apesar da decisão desfavorável, o tema ainda é controverto, como demonstra inclusive a própria divergência presente nesse julgado. Tanto o é que recentemente foi votada a 16ª Proposta de Súmula submetida à aprovação da CSRF, sugerida em função do agravado dissídio jurisprudencial referente à matéria. O texto sugerido para votação no plenário da CSRF discute exatamente a matéria, qual seja: a possibilidade da “compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivaler a pagamento, para fins de denúncia espontânea”.
O ponto crucial da discussão, conforme sobredito, circunscreve o significado da palavra “pagamento” contida no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Durante sessão que ocorreu em 6 de agosto de 2021, o Pleno da CSRF negou a aprovação do referido texto, apresentando sutil indicativo na adoção de posicionamento mais favorável ao contribuinte nos futuros julgamentos da matéria pela instância administrativa federal.
Para além da denúncia espontânea, os efeitos práticos da impossibilidade de equiparação do pagamento à compensação se estendem a outros aspectos da seara fiscal. O Fisco Federal tem investido em nova tese arrecadatória e autuado contribuintes que adimpliram suas obrigações tributárias referentes ao regime da tributação substitutiva previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2009, por meio da compensação.
Atualmente, a legislação determina que a opção pela tributação substitutiva (CPRB ao invés de contribuição sobre a folha) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
A Receita Federal tem adotado posição extremamente agressiva e autuado contribuintes que, ao invés de “pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano”, utilizaram de créditos tributários para extinguir o crédito tributário via compensação, sob o argumento de esta não seria apta a configurar manifestação pela opção do regime da CPRB.
A acalorada discussão sobre a matéria está longe de seu fim. Até o momento, há grande divergência nos precedentes exarados pelas instâncias administrativas fiscais, sobre tudo com relação aos temas correlatos, como é o caso da adesão ao regime da CPRB mediante adimplemento do crédito via compensação.
Fonte: JOTA