O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) Iniciou o julgamento em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada em assentada anterior pelos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e, nesta assentada, pelo ministro Luiz Fux, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Para Cármen Lúcia, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal.
Ainda segundo a relatora, a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Também, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado.
Ao final, a relatora afirmou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo.
Divergiram da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que entenderam pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Para eles, apenas ao Judiciário compete declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O julgamento aguarda o voto dos demais ministros.(Com informações do SCMD)
ADI 2.446/DF
Fonte: Tributario.com.br