No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes indeferiu o Habeas Corpus (HC 187146) e manteve a ação penal instaurada contra um empresário de Uberlândia (MG) acusado de crime contra a ordem tributária e associação criminosa em decorrência da simulação de operações de compra e venda de grãos com o objetivo de sonegar o ICMS. O HC foi ajuizado contra decisão do STJ que havia negado pedido semelhante.
Trata-se de um caso em que, segundo a acusação formulada pelo Ministério Público estadual (MP-MG), o empresário e seus dois sócios teriam criado um “engenhoso e sofisticado esquema de sonegação fiscal” com a utilização de notas fiscais de uma empresa de “fachada” para acobertar operações de compra e venda de soja que, de fato, eram realizadas por eles por meio de outras duas empresas. De acordo com a denúncia, a fraude contra a fiscalização fazendária causou prejuízo de R$ 17,6 milhões, apenas a título de ICMS. O valor total, já inscrito em dívida ativa, chega a R$ 134,5 milhões.
No HC, a defesa sustentava que o MP-MG, ao formular acusação, não descreveu de forma precisa a participação de seu cliente na suposta fraude. Também argumentava que a mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a descrição do comportamento que o vincule concretamente à prática criminosa, não é suficiente para legitimar a acusação ou autorizar uma condenação.
Plausibilidade da acusação
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes observou que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, a instauração e o processamento da ação penal e que, segundo o STJ, a denúncia narrou de forma clara a conduta atribuída ao empresário, adequando-a, em tese, ao ato delituoso descrito na acusação. Ainda de acordo com o STJ, os autos foram instruídos com suporte probatório mínimo para demonstrar a plausibilidade da acusação, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
Alexandre de Moraes ressaltou que a análise das questões suscitadas pela defesa para contradizer o entendimento do STJ demandaria o reexame do conjunto probatório, medida incompatível com o habeas corpus. Para o ministro, o exame de elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e a definição jurídica adequada para os fatos apurados é de competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, o juízo antecipado pelo STF a respeito do mérito da ação penal “implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências”.
O ministro também destacou a jurisprudência pacífica do Supremo de que a extinção anômala da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível caso seja prontamente identificada a atipicidade da conduta, a ausência de indício mínimo de autoria ou da existência do crime ou se houver causa de extinção da punibilidade, situações também não verificadas no caso.(Com informações do STF)
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