Solução de Consulta Cosit nº 172, de 27 de setembro de 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo da CSLL:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTAPARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.
SC Cosit nº 172-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: RFB