STF definirá limites da coisa julgada na área tributária em dezembro

O Supremo Tribunal Federal deve julgar em 15 de dezembro, na última semana de trabalho de 2021, os limites da coisa julgada na área tributária. Os ministros avaliarão se, após mudança jurisprudencial a respeito de tributos pagos de forma continuada, há quebra automática do trânsito em julgado ou se é preciso mover ação rescisória. O caso será apreciado em dois recursos extraordinários com repercussão geral e é visto por tributaristas como um dos mais importantes julgamentos do STF no semestre

A Corte analisa o caso de um contribuinte que conseguiu ordem judicial para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988. A decisão transitou em julgado em 1992, mas, em 2007, o Supremo declarou o tributo constitucional (ADI 15).

Segundo a União, a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença já transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, retirou os efeitos da coisa julgada em muitas causas. O governo alega que isso viola a igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. A União defende que, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados, e o tributo passaria a ser exigível.

Em setembro de 2016, após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin suspendeu o andamento de todos os processos no país que questionam o limite do trânsito em julgado quando o contribuinte é dispensado de pagar tributo considerado inconstitucional, em análise incidental, mas posteriormente o STF declara constitucional o mesmo imposto.

"Tese do século"

Em março de 2017, ao julgar o RE 574.706, o Supremo decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas duas contribuições. Os valores pagos a mais, portanto, deveriam ser devolvidos pelo Fisco. Mas a modulação dos efeitos desse julgado só foi feita em maio deste ano, quando a Corte determinou que a decisão de mérito — a favor da exclusão — só tem efeitos a partir da data daquele julgamento (15 de março de 2017). Nessa modulação, foram ressalvados os casos de processos administrativos e judicias protocolados até essa mesma data.

Conforme mostrou a ConJur, uma questão ainda permanece em aberto: o que deve acontecer com as ações posteriores a 15/3/17 que já transitaram em julgado? O Fisco poderia contrapor o "princípio da coisa julgada" ao da "segurança jurídica" — de modo que a restituição seria feita de acordo com a modulação de efeitos decidida pelo STF?

Renato Vilela Faria, sócio coordenador da área tributária do escritório Peixoto & Cury Advogados, disse à época que, de fato, a decisão do STF na "tese do século" se omitiu quanto aos casos em que houve trânsito em julgado. Para ele, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia propor ações rescisórias. Mas ele espera que a PGFN opte por uma postura menos contenciosa.

O advogado Rubens de Souza, do escritório WFaria, disse ao jornal Valor Econômico que a decisão do Supremo sobre os limites da coisa julgada na área tributária pode ter efeitos, de fato, na "tese do século".

De acordo com Souza, se o STF decidir, em dezembro, que é preciso preservar a coisa julgada, "vai ficar muito claro para os contribuintes que tiveram ações transitadas em julgado antes de maio que eles não estão sujeitos à modulação de efeitos, mesmo tendo ajuizado ação depois de março de 2017".

Contudo, caso os ministros avaliem que há quebra na coisa julgada, esses contribuintes seriam inseridos no mesmo grupo daqueles que têm limitação para as restituições, opinou o advogado ao Valor.

RE 949.297 e 955.227

Fonte: Conjur

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