Por Yan Junqueira, advogado do Ferrareze e Freitas Advogados
A legislação civil brasileira define como regra o regime de comunhão parcial de bens no casamento. Por esse regime, são considerados parte do patrimônio comum os bens constituídos durante o casamento, que devem ser compartilhados na mesma proporção entre os cônjuges. Por outro lado, os bens que cada consorte possuía antes da sociedade conjugal são particulares, não integrando o patrimônio comum do casal.
Importante destacar que o regime de comunhão parcial também é o padrão aplicável à união estável e que, na ausência de definição sobre qual regime os companheiros adotaram, este prevalecerá.
Portanto, todos os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável — e que deles advierem — pertencem ao patrimônio comum do casal, compartilhados na mesma proporção e, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, devem ser divididos pela metade ideal (meação). Por outro lado, os bens adquiridos em período anterior ou posterior ao casamento/união estão excluídos da comunhão.
Apesar de previsão expressa no Código Civil, prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que estão incluídos na comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento.
Nesse contexto, tratando-se de indenizações trabalhistas reconhecidas em juízo, pouco importa a época em que são recebidas; se as verbas disserem respeito a período em que ainda subsistia o casamento ou união estável, devem vir à meação por ocasião da separação do casal, devendo ser repartidos em igual proporção.
Isso porque quando um cônjuge não recebe os direitos trabalhistas na época devida o outro consorte também acaba sendo sobrecarregado com o desfalque.
O marco a ser considerado, portanto, é o "período aquisitivo" do direito ao crédito: se este foi constituído na vigência do casamento/união, integra o patrimônio comum do casal — sujeito à partilha na separação.
A mesma premissa ocorre em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados na constância do casamento ou união estável.
No REsp nº 1.399.199-RS, DJe 22/4/2016 (Informativo 581/2016), o STJ decidiu que os valores depositados antes da sociedade conjugal não integram a meação no caso do término do casamento, inclusive na hipótese de o valor ter sido utilizado para aquisição de imóvel pelo casal durante a relação conjugal.
Por outro lado, a corte definiu que, mesmo não sendo sacados imediatamente após a separação, os valores depositados a título de FGTS integram o patrimônio comum do casal, devendo a Caixa Econômica Federal ser comunicada para efetuar a reserva do valor da meação, a fim de que, num momento futuro, quando da hipótese legal para o saque, seja possível a retirada da parcela respectiva do ex-consorte.
Conclui-se pelo exposto que, independentemente do momento em que paga a verba trabalhista reconhecida em juízo, deve-se considerar o período aquisitivo para o direito ao crédito. Sendo oriundas do período do casamento/união, comunicam-se as verbas recebidas, pois constituem crédito que integra o patrimônio do casal, portanto, sujeito à partilha na separação. Lado outro, se constituídos anteriormente ou após a sociedade conjugal, os valores recebidos pertencerão ao patrimônio particular do titular, sem que o outro consorte tenha direito à meação.
Fonte: Conjur