Dois julgamentos recentes da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-mulheres de sócios de empresas após o divórcio. O entendimento nos dois casos foi de que tais direitos não podem ser exercidos perante as sociedades empresariais.
Na primeira situação, o colegiado manteve a condenação de um homem a incluir sua ex-mulher na distribuição dos lucros da empresa de que é sócio. Eles se casaram com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a mulher passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa.
No entanto, consta dos autos que ele não repassou à ex-mulher os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física. Esse entendimento foi afastado pelo TJ-SP.
Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que a ex-cônjuge do sócio não assume a qualidade de sócia, a ex-mulher deveria ser entendida como "sócia do sócio", devendo cobrar dele o que lhe é devido.
"Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais", afirmou o magistrado, que também ressaltou que a ex-mulher não tem legitimidade para acionar a sociedade.
Segundo caso
No segundo julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres da ex-mulher de um sócio que, após o divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
"A separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio, que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento", explicou o magistrado.
Dessa forma, afirmou Nishi, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a mulher tem, perante seu ex-marido, o direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres.
"Em caso análogo, por exemplo, decidiu-se na 2ª Câmara de Direito Reservado que a ex-esposa do sócio não possui legitimidade para exigir contas da sociedade, na medida em que não ostenta a condição de sócia, o que corrobora a inexistência de direito à dissolução parcial, em consequência da ausência de vínculo de meeira com a sociedade empresária", afirmou o magistrado.
Processo nº 1015377-69.2018.8.26.0161
Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur