A 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa gaúcha que esperava usar precatório alimentar que receberia do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fazer a compensação de crédito fiscal de titularidade dessa unidade da federação.
O entendimento é o de que uma empresa que possui dívida fiscal para com o governo estadual não pode fazer a compensação tributária se utilizando de precatórios expedidos pelo instituto de previdência deste mesmo governo estadual. Isso não é possível porque governo estadual e instituto de previdência são pessoas jurídicas distintas.
A decisão foi confirmada em embargos de declaração, providos com efeitos infringentes em 27 de maio. Segundo o relator, o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência pacífica do STJ indica a “impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do Código Tributário Nacional”.
Existem ainda, precedentes específicos relacionados ao governo gaúcho e seu instituto de previdência, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, que julgam matéria de Direito Público. Devido à isso, a compensação tem sido negada desde a sentença inicial.
Tal como o TJRS que destacou no acórdão que “autarquia com personalidade jurídica, patrimônio, direitos, deveres e obrigações próprios e independentes não se confunde com o estado do Rio Grande do Sul para fins de compensação, não sendo adequado aplicar-lhes, pois, o disposto no art. 368, do Código Civil, uma vez que não há efetivo encontro de contas”.
De acordo com o artigo 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
E ainda em primeiro grau, o juízo apontou a “necessidade de manutenção de um mínimo de segurança jurídica ao se lidar com precatórios, pois o mercado de venda de precatórios subverteu-se de tal forma que situações absurdas e fraudulentas têm acontecido, com o que o Poder Judiciário não pode concordar e chancelar”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
AResp 1.120.808
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