Por José Higídio
O serviço de árbitro está no escopo das atividades possíveis dos advogados. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a cobrança de imposto de renda na pessoa física sobre os honorários de um advogado que atuou como árbitro, autorizando assim a tributação na pessoa jurídica do seu escritório.
A defesa, feita pelo advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, defendeu que a estrutura da banca sempre foi bastante usada no suporte à prestação do serviço de árbitro em diversos procedimentos. Assim, seria justa a tributação na pessoa jurídica que despendeu os esforços.
Maneira ressaltou que a Lei 11.196/2005 permite a tributação na pessoa jurídica sobre a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo ou não. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa previsão.
Por fim, o advogado mostrou que o Conselho Federal da OAB já publicou um ato que reconhece a atividade do árbitro como “da natureza da advocacia”.
No julgamento, a maioria dos conselheiros acolheu os argumentos da defesa. O relator, Ricardo Chiavegatto de Lima, votou por manter a cobrança, mas ficou vencido, por cinco votos a três.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros ressaltou que os escritórios costumam atuar nos processos, e não apenas as pessoas físicas. O conselheiro Ronnie Anderson ressaltou que a atuação como árbitro é uma prestação de serviços como qualquer outra, contratada pelas partes.
O conselheiro Martin Gesto destacou que, assim como em outros casos, os advogados representam os escritórios nesses processos. Segundo ele, não são contratados apenas os advogados, mas toda a banca que está por trás e oferece sua estrutura jurídica.
Já a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira enfatizou os argumentos trazidos por Maneira, especialmente sobre o julgamento do STF e o provimento da OAB. Para ela, se a autuação fosse mantida, os advogados que atuam como pareceristas também teriam de ser tributados.
12448.730776/2014-91
Fonte: ConJur – Carf permite tributação de honorários de árbitro na pessoa jurídica