STF analisará incidência de IR sobre correção de valor devolvido pelo Fisco

Por Beatriz Olivon  - de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar, na próxima semana, uma questão importante para as empresas com bilhões de reais a receber da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. Os ministros vão analisar a possibilidade de tributação de ganhos obtidos com a correção, pela taxa Selic, de depósitos judiciais ou de valores de restituição de tributos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.

A Receita Federal cobra Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores. Somam 34% de tributação. Não há uma estimativa oficial sobre o quanto a União deixaria de arrecadar com uma decisão contra a cobrança, já que depende dos valores a serem restituídos em cada processo judicial.

A questão, porém, ganhou importância com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese pode ter gerado R$ 358 bilhões em créditos fiscais para as empresas, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) publicado pelo Valor. E a maior parte, R$ 264,6 bilhões, ainda não foi usada.

O que os ministros vão decidir é se os 34% de IRPJ e CSLL incidem sobre o valor total a receber ou apenas sobre o montante original, excluída a Selic (juros e correção monetária). Quanto mais antiga for a ação, maior será o peso da taxa no volume que o contribuinte tem a recuperar. Em casos com cerca de vinte anos, como alguns do ICMS, advogados estimam que a Selic represente metade do total.

Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente, seja por meio de depósito judicial ou diretamente à União. Já a Receita Federal interpreta que a aplicação da taxa gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Para o órgão, seriam receitas financeiras que se destinam a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou tanto de forma favorável como contrária ao contribuinte. Em 2007, a 1ª Seção decidiu contra a tributação por entender que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período (REsp 436302).

Em 2013, a 1ª Seção permitiu a tributação da Selic. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, pagamentos feitos à União de forma indevida, a Selic seria aplicada como juro de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1138695)

De acordo com estudo feito pelo tributarista Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, se R$ 100 fossem corrigidos pela Selic desde janeiro de 1995, o contribuinte teria a receber hoje R$ 484 – ou seja, 80% do valor seria referente à aplicação da taxa. “As empresas têm potencial de recuperação maior à medida que se antecipam e têm ações tramitando quando o Supremo julga determinado tema”, afirma.

O caso que está no STF envolve a siderúrgica Electro Aço Altona (RE 1063187). O recurso é da União para reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF)da 4ª Região, que abrange a região Sul do país.

No pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cita o entendimento do STJ, de que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes (indenizam o que o contribuinte deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu) e, por isso, poderiam ser tributados.

Para a PGFN, o assunto é infraconstitucional – ou seja, a última palavra deveria ser a do STJ. Além disso, alega que, se o principal é tributável (devidamente corrigido monetariamente), também é legítima a cobrança da correção e juros, pela regra de que o acessório segue o principal.

O órgão ainda defende haver aumento patrimonial decorrente da remuneração do capital. “Tais valores serão somados ao lucro da pessoa jurídica, com todas as repercussões previstas em lei”, afirma em nota ao Valor. Atualmente, a PGFN tem mapeadas 2041 ações tramitando sobre o tema.

Pedro Henrique Fontes Fornasaro, advogado que representa a empresa no caso, explica que o TRF não seguiu a decisão do STJ por entender que mesmo que a tributação seja legal, não é constitucional, por não se tratar de renda nova, mas de mera recomposição de valor. Ele considera que os contribuintes já têm um precedente favorável no Supremo, que afastou o Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos pela pessoa física em caso de atraso no pagamento de salário (RE 855091).

Fonte: Valor Econômico 

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