Carf veda denúncia espontânea via compensação

Pleno vota súmula em 6 de agosto sobre o tema, mas tribunal tem entendimentos distintos sobre o assunto

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a denúncia espontânea limita-se à extinção do crédito tributário feita mediante pagamento, não sendo estendida à declaração de compensação.

O entendimento foi proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do Carf, em julgamento no dia 14 de julho. Após empate, a decisão foi tomada por voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma, representante da Receita Federal, tem poder de voto duplo.

No caso em discussão, a contribuinte Brafer Investimentos S/A apresentou a declaração de compensação (DCOMP) indicando como crédito o saldo negativo de IRPJ, em R$ 31 mil, para compensar os débitos de PIS e de Cofins. No entanto, por não entender que houve a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa.

A denúncia espontânea permite que o contribuinte afaste penalidades e multas relacionadas a tributos em atraso. É necessário, porém, que a quitação dos débitos seja feita antes de qualquer procedimento fiscalizatório. O instituto é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”. 

De acordo com a Fazenda Nacional, a lei prevê apenas o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração para denúncia espontânea. Segundo o fisco, a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie. Com isso, não seria possível aceitar a quitação por compensação, nem afastar a multa.

Já a contribuinte afirmou, no recurso, que “a compensação é apta, tanto quanto o pagamento, a operar a exclusão da responsabilidade por infrações”. Além disso, reforçou que a expressão “pagamento” abrange a compensação.

O recurso analisado foi interposto pela Fazenda contra decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Em novembro de 2019, os conselheiros entenderam que a compensação se equipara ao pagamento previsto no artigo 138 do CTN e produz os efeitos da denúncia espontânea. Assim, a turma garantiu o direito da contribuinte de excluir multa sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos.

Agora, na Câmara Superior, venceu a divergência da conselheira Edeli Bessa, que deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que não seria possível aceitar a quitação por compensação. A conselheira apontou que há decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido.

A corrente vencida votou para manter a decisão da turma ordinária, aplicando o instituto da denúncia espontânea de forma extensiva. Além do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, também votaram desta forma os conselheiros Livia Germano, Luis Henrique Toselli e Caio Quintella.

Proposta de súmula

O tema realmente não está pacificado na jurisprudência do Carf. Conforme mostrou reportagem do JOTA, a 3ª Turma da Câmara Superior afastou recentemente a multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação. O resultado inédito foi tomado pelo voto de qualidade pró-contribuinte.

A questão está entre os temas que podem ser sumulados pelo Pleno do tribunal, que se reúne em 6 de agosto para analisar 45 propostas de súmula. A de número 16 propõe justamente o entendimento menos favorável aos contribuintes: “A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea”.

Processo mencionado na notícia: 10680.720586/2012-16

Fonte: Jota 

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