Incide ISS sobre embarque e desembarque de cargas no Porto de Santos

O serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva.

Incide ISS sobre embarque e desembarque de cargas no Porto de Santos, diz TJ-SP

Na ação, a empresa alegou que os serviços em questão (carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos) produzem resultados verificados no exterior e, por isso, faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de serviços.

Contudo, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Mônica Serrano, é "irrelevante" o fato da autora prestar serviço para empresas estrangeiras.

"O serviço em questão é prestado e se encerra em território nacional, desmerecendo guarida a alegação de que a fruição do serviço se dá no exterior tão somente porque a autora embarcou mercadorias no Brasil. Incide, assim, o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da LC 116/2003", afirmou.

Assim, Serrano afirmou que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. E também porque não é a autora que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.

"Com efeito, não há que se confundir o serviço com o seu objeto, pois o primeiro tem natureza imaterial, cuja prestação de fazer não vai além das imediações do porto nacional, ao passo que o segundo transita indefinidamente", acrescentou a magistrada.

Para Serrano, qualquer raciocínio em sentido contrário, como queria a autora, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços.

"Vê-se, assim, que o serviço prestado pela autora é apenas um em uma longa cadeia destinada ao exterior, mas cujo resultado, nada obstante, encerra-se em território nacional, pois não há mais qualquer relação contratual entre prestador e tomador após o carregamento das mercadorias", concluiu.

Processo nº 1002904-41.2020.8.26.0562

Conjur


Galeria de Imagens
Outras Notícias
Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica
STJ anula decisão do Carf sobre cobrança por perdas no exterior
Economia em foco: Receita usará CPF de imóveis para multar quem não declara aluguel
Destino dos créditos acumulados pós-reforma: impasses e medidas para mitigar prejuízos
Reforma tributária e contabilidade: o novo ciclo contábil do IVA Dual: Contabilidade do IVA Dual a partir dos CPCs e da LC nº 214/25
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ
IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização
Relator considera que incentivos fiscais a agrotóxicos violam proteção do meio ambiente
Nova blindagem patrimonial: contas escrow e a inadimplência na execução judicial
Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil
Qualificação de serviços não técnicos nos tratados internacionais tributários
Crimes tributários: a reconstrução do iter criminis e a vedação de 'autoria por cargo'
Receita passa a exigir CPF de todos os cotistas e amplia controle sobre fundos
STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente
STF e PLP 108 trazem impasse à tributação de heranças e doações no exterior
Sócio invisível: cumulação de direitos após fim da sociedade conjugal
Reforma tributária obriga empresas a revisar cadastros de clientes e sistemas fiscais; veja o que muda
STF mantém dever de informar sobre benefícios fiscais
Por unanimidade, Carf cancela autuação sobre diferença de estoque
Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda
Planejamento tributário, segregação de atividades e a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025