STJ mantém juros sobre multa perdoada em Refis

O Superior Tribunal de Justia (STJ) decidiu sobre a forma como devem ser calculados os descontos que foram oferecidos no Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Os ministros entenderam que pode haver cobrança de juros sobre a multa perdoada no parcelamento.

Esse julgamento ocorreu ontem na 1ª Seção. Entendimento diferente, impedindo a incidência de juros, provocaria redução do saldo devedor a ser pago pelo contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estimava que, neste caso, a União teria que devolver 5% de tudo o que foi arrecadado com o parcelamento.

Mais do que isso: poderia influenciar em outros parcelamentos. Edições posteriores a de 2009 tem a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada. Levando em conta somente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o último do tipo Refis, disponibilizado no ano de 2017, o impacto para a União seria de mais de R$ 3 bilhões.

O placar, no STJ, ficou em seis votos a três para manter a cobrança de juros. O julgamento, apesar de não ter caráter repetitivo, é importante porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público na Corte. Havia divergência em relação a esse tema: a 1ª tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.

O caso julgado pela 1ª Seção envolve a Bettanin Industrial, empresa do segmento de utensílios de limpeza doméstica com sede no Rio Grande do Sul (EREsp 1404931). Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor da multa cobrada sobre os débitos.

Para a empresa, é como se a multa tivesse sido extinta e, por esse motivo, não poderia incidir juros desde a data do vencimento do tributo, que no caso em análise, era ano de 2005. Já a Fazenda Nacional defendeu que o cálculo tem de ser feito sobre o valor total, atualizado na data de adesão ao programa, em 2009, ou seja, com os juros incidindo também sobre a parcela da multa.

A PGFN afirma, no processo, que o desconto dos juros de mora, pela lei, eram de 45%, e que pelo cálculo do contribuinte aumentariam para 68%.

Esse julgamento teve início em agosto do ano passado, foi suspenso por pedido de vista e retomado em março. Mas um novo pedido de vista, apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, suspendeu novamente as discussões. Ele trouxe o voto ontem, quando esse caso teve, enfim, um desfecho.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que deu razão à razão à PGFN. “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originariamente”, afirmou ao votar, acrescentando “não existi amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.

O entendimento do relator Herman Benjamin foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Francisco Falcão.

Napoleão Nunes Maia Filho, que se aposentou no mês de dezembro, havia depositado voto quando o julgamento teve início, em agosto do ano passado. E, naquela ocasião, abriu divergência ao posicionamento do relator.

Para ele, “o acessório acompanha o principal”. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”, disse, na ocasião.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria acompanharam a divergência, posicionando-se, portanto, de forma favorável ao contribuinte. Para a ministra, os juros, se mantidos sobre as multas perdoadas, incidiriam sobre bases de cálculo inexistentes. Seria, na sua visão, “ilógico e desarrazoado”.

Regina Helena Costa chamou a atenção, ao votar, que essa matéria motivou divergências dentro da própria administração pública. A Receita Federal, ela disse, entendia inicialmente que não poderia incidir juros sobre as multas perdoadas, enquanto que a PGFN posicionava-se de forma contrária.

Essa questão foi pacificada por meio de uma portaria conjunta, prevalecendo o entendimento da Fazenda Nacional – desfavorável ao contribuinte. “É a administração que interpreta a lei desse jeito”, ela frisou, acrescentando que, na sua visão, frusta o objetivo da Lei do Refis, “que é o de incentivar o pagamento dos débitos em período mais exíguo”.

Valor

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ