Diuturnamente a RFB – Receita Federal do Brasil estabelece por meio de Instrução Normativa e ou por Solução de Consulta obstáculos para que diversos contribuintes fiquem impedidos de requererem toda e qualquer compensação tributária.
De regra, a compensação tributária era somente permitida somente entre tributos de mesma espécie, tala como: crédito de Pis com débito de Pis, crédito de Cofins com débito de Cofins, crédito de CSLL com débito de CSLL, crédito de IRPJ com débito de IRPJ e créditos de INSS somente com débitos de INSS.
Com a criação da RFB – Receita Federal do Brasil, promovida pela Lei ? 11.457/2007, a atual RFB “administra’ todos os tributos acima indicados, fincando portando permitida a compensação, cabendo-a estabelecer regras/critérios para a sua efetivação.
Na era da escrituração digital (previdenciária, fiscal e contábil), não se mostra nada eficaz que para que seja processado todo e qualquer pedido de restituição e ou pedido de compensação tributária, que seja por meio físico, criando-se obstáculo para ambas as partes (Contribuinte e Fisco), além de horas de demanda de trabalhos realizados pelo servidor público para validar ou não os pedidos.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 26-A, inciso I, no que concerne às compensações das contribuições sociais, em relação à compensação estabelecida no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, previu que a compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º (alíneas “A, B e C” do art. 11 da Lei nº 8.212/1991) e 3º (Contribuições a terceiros, incluído INCRA, Salário-Educação), desta lei, só podem ser realizadas pelo “sujeito passivo” que estiver utilizando o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das citadas contribuições, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 26-A, que veda a determinadas compensações, conforme segue:
§1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – O débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) Relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – O débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) Com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Ou seja, a utilização de crédito, inclusive judicial com trânsito em julgado, só poderá ser utilizado para a compensação com os débitos previdenciários previstos nos arts. 2º [alíneas “A (empresa), B (doméstico) e C (empregados)” do art. 11 da Lei nº 8.212/1991,] e 3º (Contribuições a terceiros, incluído INCRA, Salário-Educação) da Lei nº 11.457/2007 e suas alterações, quando ambos foram constituídos no período de utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo vedado a compensação com os valores devidos relativos ao salário família e salário maternidade, conforme inciso VIII, do § 3º, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Importante ressaltar que, de acordo com o inciso II, do art. 26-A, as contribuições previstas nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 11.457/2007, não poderão ser compensadas pelos sujeitos passivos que não apuram suas contribuições pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Essas empresas deverão compensar conforme disciplina prevista nos art. 84 a 87 da IN.RFB nº 1.717/2017, aplicável somente para as empresas que não utilizam o eSocial.
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com suas alterações, estabelece que os créditos fazendários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podem ser utilizados na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições também administrado pela SRF. Já no § 3º, desse artigo, estabelece quais os débitos que não poderão ser compensados. Vejamos o dispositivo legal abaixo:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…)
§ 3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
I – O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – Os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
III – Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF;
V – O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – O crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – Os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX – Os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
(…)
§ 5oO prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
No art. 76 além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
(…)
XVII – As contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
(…)
XIX – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:
Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
Relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
XX – o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
Relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e
Com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Diante de todo exposto, concluímos que os créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, consideram-se constituídos no momento do trânsito em julgado, concomitantemente com a homologação da RFB.
Se na data do trânsito em julgado da sentença, a empresa estiver utilizando o eSocial, a mesma poderá utilizar o crédito para compensar os tributos e as contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), apurados também no eSocial, incluindo os valores devidos a terceiros (inclusive INCRA e salário educação), exceto salário família e salário maternidade, bem como as demais vedações previstas no § 3º, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.