Alexandre pede vista em julgamento sobre voto de qualidade no Carf

O julgamento sobre o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mal foi retomado no Supremo Tribunal Federal e já foi suspenso de novo, dessa vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A votação em Plenário Virtual, que abriu e foi suspensa nesta sexta-feira (18/6), contava com os votos do relator, o ministro Marco Aurélio, e com a divergência aberta por Luís Roberto Barroso, em voto-vista.

Marco Aurélio defendeu a inconstitucionalidade da mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade no Carf. Para o decano do STF, a lei padece de abuso do poder de emenda, pela prática do "contrabando legislativo", popularmente conhecido como jabuti: a prática de incluir, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original.

Já o ministro Barroso divergiu, considerando a nova norma constitucional. Ele propôs a seguinte tese: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".

Minerva tributária

A  Lei 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Conselho. Ao dar nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em "julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário". Assim, as controvérsias deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte.

Antes da alteração legislativa, os casos empatados no Conselho eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.

Vício formal

A Lei 13.988/20 originou-se da Medida Provisória 899/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de suprir a ausência de regulamentação, no âmbito federal, do disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Trata-se da norma que permite transação tributária e extinção de créditos.

A minuta inicial apontava que a falta de regulamentação impedia maior efetividade da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e gerava excessiva litigiosidade, aumento de custos, perda de eficiência e prejuízos à administração tributária federal.

Durante a sua conversão em lei, o Congresso incluiu e aprovou o trecho que trata do voto de qualidade, apesar de não constar do texto originário. 

"Considerada a celeridade do processo legislativo da medida provisória, acabam limitados a participação da sociedade civil e o debate público, inclusive no âmbito das comissões temáticas do Parlamento, próprios do rito ordinário de deliberação legislativa. Há inobservância do princípio do devido processo legislativo", destacou o ministro Marco Aurélio.

Barroso, no entanto, discordou, ao enxergar "dúvida razoável" quanto à pertinência temática entre a MP e a emenda parlamentar. "A caracterização do que sejam acréscimos impertinentes ainda se encontra em construção, fora das zonas de certeza positiva e negativa."

"No caso presente, todavia, considero ainda mais relevantes as dúvidas quanto à constitucionalidade da admissão ampla do voto de qualidade nos julgamentos do CARF", argumentou. "Nesse contexto, declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado nesta ação implicaria fazer repristinar uma norma de duvidosa constitucionalidade material. Não me parece que seja essa a melhor solução."

Vício material

Reconhecida a inconstitucionalidade formal, Marco Aurélio ainda analisou e afastou a existência de vício material. Apontou que o artigo 19-E inserido na Lei 10.522/2002 não criou voto de qualidade em benefício do contribuinte; apenas definiu que, se não há maioria no colegiado do Carf, não se tem confirmado o lançamento do tributo. 

"A adoção, no contencioso fiscal, de solução favorável ao contribuinte, em caso de empate na votação, não conflita com a Constituição de 1988. É opção legítima e razoável do legislador, estando em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais", afirmou.

Nesse quesito, Barroso concordou com o relator. "Aparentemente, o voto de qualidade desequilibrava a relação entre o Fisco e o contribuinte no processo administrativo tributário. O legislador optou, então, por mudar essa sistemática, proibindo a sua adoção nos julgamentos relativos à determinação e à exigência do crédito tributário", explicou.

Para ele, a opção feita pelo legislador é compatível com a Constituição. "Não há, no texto constitucional, a imposição de que os  impasses nos julgamentos do Carf — ou de órgãos de contencioso administrativo em geral — sejam solucionados por um método específico."

"O constituinte deixa a cargo do legislador escolher entre variadas formas de desempatar uma disputa, exigindo apenas que tal método esteja em consonância com a ordem constitucional, notadamente com o princípio da isonomia entre Fisco e contribuinte e com o devido processo legal."

As ADIs

São três ADIs julgadas em conjunto: uma delas foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República e defende que a lei que acabou com o voto de qualidade no Carf padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.

A outra, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), alega que a medida desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, pois privilegia o polo privado do conselho, fere a soberania do Estado e acaba com a paridade de armas na discussão sobre uniformização jurisprudencial e controle de legalidade dos atos praticados pela autoridade fiscal.

A última delas partiu da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e sustenta que o fim do voto de qualidade vai acarretar perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos. A medida implicaria, inclusive, em possível carência de recursos para o combate da epidemia do coronavírus.

Conjur

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O embate da taxação do imposto sobre heranças na transferência de participações societárias
IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão
Receita permite atualização de valor de imóvel na declaração do IR
Carf aprova 16 súmulas, mas rejeita texto sobre omissão de receitas no IRPF
Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ
Carf mantém decisão que afastou tributação sobre taxa de corretagem
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
Primeira Seção do STJ define que Stock Option Plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações
Com reforma tributária, empresas buscam alternativas ‘monetizar’ créditos de ICMS
STJ. 1ª Seção. Repetitivo. IRPJ/CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. Inclusão do ISS. Cabimento.
STJ. 2ª Turma. PERT. Redução juros/multa/encargos legais. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Incidência. Impacto positivo no lucro da empresa.
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil