A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de dez anos.
Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição de cinco anos ao determinar que uma administradora de imóveis preste contas, com envio de documentos detalhados, ao espólio de um ex-cliente.
Ao TJ-SP, a empresa ré alegou se tratar de uma relação de consumo, o que justificaria o reconhecimento da prescrição das "prestações de contas relativas a valores anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 7 de novembro de 2007".
Ao negar provimento ao recurso da ré, o relator, desembargador Lino Machado, disse que aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas. "O interesse daquele que exige a prestação de contas é ter conhecimento sobre o valor do crédito a que tinha direito lhe foi corretamente repassado por quem administrou seus bens ou interesses", afirmou.
Segundo Machado, trata-se de uma pretensão que tem por lastro um direito pessoal, que não se confunde com pretensão à reparação de danos, "convindo destacar que na ação de exigir contas, primeiramente, perquire-se a existência do direito a ter as contas prestadas e, em segundo lugar, analisa-se se as contas prestadas estão ou não corretas".
Como não há dano a ser reparado neste momento, o magistrado disse que não se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendido pela empresa ré.
"Inexiste prazo prescricional específico para a hipótese, motivo pelo qual se aplica à pretensão de exigir contas o prazo genérico contido na regra prevista no artigo 205 do Código Civil", completou Machado, citando orientação do STJ no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
Processo nº 0058319-35.2012.8.26.0100 (TJSP)
Conjur