Carf decide que despesas portuárias geram créditos

Empresas que operam no comércio exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Empresas que operam no comércio exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para usarem créditos de PIS e Cofins gerados com despesas nos portos. A Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, conseguiu reverter uma cobrança fiscal pelo uso de créditos com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.

A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf. Segundo advogados, a maioria dos julgamentos do tribunal administrativo sobre o assunto ainda é desfavorável ao contribuinte. “A Câmara Superior é vacilante em relação à possibilidade de creditamento”, afirma Diogo Martins Teixeira, sócio do escritório Machado Meyer.

Em fevereiro, por exemplo, a mesma turma negou a tomada de crédito por despesas portuárias na exportação de álcool e açúcar pela Cosan. Na ocasião, a maioria dos conselheiros entendeu que esses gastos não seriam insumos aptos a gerarem crédito. Isso porque são feitos depois de encerrado o processo de produção da mercadoria (processo nº 13888.002438/2004-7).

A Receita Federal não reconhece esses créditos e autua o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo. Dessa forma, não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços.

No caso da Ingredion, a vitória se deu pela regra de desempate de julgamentos prevista no artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002. Pelo dispositivo incorporado no ano passado, o contribuinte deve sair vencedor em caso de empate na votação. Em nota ao Valor, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que “a decisão representa mais uma reversão na jurisprudência do Carf motivada pela mudança na sistemática do voto de qualidade”.

Prevaleceu o voto da conselheira Vanessa Marini Cecconello. Ela citou como um dos fundamentos a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, de que para gerar crédito o insumo deve ser essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Utilizou ainda o “teste da subtração” para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).

Para Cecconello, as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações. “Assiste razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país”, afirmou a conselheira no voto.

A logística e o cumprimento de regras nos portos implicam uma série de desembolsos pelas empresas a vários prestadores de serviço. Há gastos, por exemplo, com manuseio de carga, carregamento de contêiner, frete do porto até o armazenamento e com despachantes para questões burocráticas.

Segundo o advogado Flávio Lopes de Almeida, da LacLaw Consultoria Tributária, o entendimento da Câmara Superior do Carf tende a gerar uma economia relevante para empresas que fazem importação e exportação de mercadorias, e recolhem as contribuições com alíquota de 9,25%. “O contribuinte não consegue restringir a essencialidade do insumo à planta produtiva, ao que acontece dentro dos portões da fábrica”, afirma.

Para Thiago Macedo, vice-presidente de Finanças Comerciais, Planejamento e Análise Financeira da Ingredion América do Sul, a decisão é relevante por aplicar o entendimento do STJ. Ele defende que o processo produtivo deve ser analisado de forma ampla, de modo a identificar a pertinência, a relevância e a essencialidade do insumo na produção. “A subtração dos serviços portuários inviabiliza completamente a atividade empresarial”, afirmou.

Na opinião de Diogo Martins Teixeira, do Machado Meyer, o precedente é relevante. Mas não ataca a questão controversa sobre o aproveitamento de créditos gerados com despesas feitas antes ou depois da produção, como na importação de uma matéria-prima essencial. “Pela sistemática da não cumulatividade é evidente que as despesas portuárias deveriam gerar crédito. É um valor muito expressivo. Mas há uma zona cinzenta quando tentamos encaixar esses itens na caixinha da lei”, afirma.

Fonte: Jornal Portuário 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
Senado aprova projeto de transição para fim da desoneração da folha de pagamento
Tributação da partilha desigual dos dividendos como doação
'Compensação cruzada': entenda por que a Receita vai apertar o cerco contra fraudes tributárias
Imposto sobre herança vai mudar? Planos de previdência pagarão ITCMD? Entenda nova regra da Reforma Tributária
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ