Por Danilo Vital
Por motivos de admissibilidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer de embargos de divergência ajuizados contra um acórdão da 2ª Turma da corte que reconheceu como impenhorável um imóvel de família que possui locação comercial.
Nesta quarta-feira (2/6), o colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal entendeu que o acórdão atacado não possui similitude fática com outras decisões em que o STJ afastou a impenhorabilidade de imóveis comerciais cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel em que a família reside.
De fato, o caso concreto possui especificidades. Trata-se do único imóvel de propriedade da família, onde a mesma residia. Em razão de dificuldades financeiras, eles decidiram se mudar para um lugar mais modesto, e colocar o imóvel para locação, que acabou sendo comercial, não residencial.
O dinheiro recebido é usado pela família para pagar o aluguel do lugar onde agora residem, devido às evidentes dificuldades financeiras — no processo, inclusive, eles são beneficiários da Justiça Gratuita.
Solução especial
Na Corte Especial, discutiu-se se esse caso se amolda ao texto da Súmula 486, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
A solução de não conhecer dos embargos foi proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques, encampada pelo relator, Napoleão Nunes Maia e acompanhada pela maioria. “É um caso especial, e a 2ª Turma levou essas condições na devida conta ao proferir o entendimento acerca da proteção do bem de família”, disse o ministro Raul Araújo.
Além deles, também formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Foram sete votos nessa posição.
Divergência
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que restou vencida ao lado dos ministros Luís Felipe Salomão, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.
Para ela, admitir a impenhorabilidade de um imóvel comercial pelo fato de custear o aluguel residencial tornaria difícil a definição do que pode ser usado para saldar uma dívida.
"Se mexermos no sistema para dizer que onde se lê 'imóvel residencial' passa a ser 'imóvel comercial', sabe-se lá como vai comprovar que a renda é destinada ou não para o pagamento do aluguel. Você quebra o sistema", concordou o ministro Salomão.
EREsp 1.616.475