Não incide IOF em valor recebido em adiantamento de contrato de câmbio

O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) é instrumento utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços. Ele não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos por uma empresa de ônibus em adiantamento de contrato de câmbio.

A decisão foi unânime, em julgamento nesta terça-feira (18/5), conforme voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Bendito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt.

O ACC é uma opção que o exportador tem para uso como modalidade de financiamento às exportações. Nelas, o exportador firma contrato com a importadora para venda de seus produtos no exterior. O pagamento é feito através de contrato de câmbio em banco autorizado a operar nesse mercado.

Com o ACC, o exportador recebe esse valor de forma adiantada, em parte ou o total, descontados taxa de juros internacional e o spread pelo risco da operação.

Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio. Com isso, o adiantamento não pode ser considerada verdadeira operação de crédito, mesmo que gere antecipação de numerário.

“Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada à compra de moeda estrangeira a termo”, concluiu.

O artigo 63, inciso II da Lei 5.172/1966 institui que o imposto sobre operações de câmbio — como é o IOF — tem como fato gerador a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente.

A regulamentação do IOF é feita pelo Decreto 6.306/2007, que foi alterado sucessivas vezes, mas que no inciso I do artigo 15-B define como alíquota zero para operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços. Logo, não incide IOF sobre adiantamento de contrato de câmbio.

“Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008”, concluiu o relator.

REsp 1.452.963

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur) 

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