É legítima a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
A tese, pacífica no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pela 1ª Turma, que em julgamento encerrado nesta terça-feira (11/05) afastou a proposta de virada jurisprudencial por maioria apertada de 3 votos a 2.
Prevaleceu o entendimento segundo o qual tributação é possível porque a diferença de correção monetária acrescentaria valor nominal da moeda. A posição é a mesma da 2ª Turma, embora o tema seja controverso no Judiciário, e o posicionamento tenha variado ao longo dos anos e conforme transformações econômicas do país.
Formaram a maioria vencedora os ministros Gurgel de Faria, que abriu a divergência em fevereiro de 2021, e nesta terça foi acompanhado por Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
"O exame que fiz me fez compreender no sentido da possibilidade do cabimento dessa exação sobre a diferença oriunda da atualização monetária, na perspectiva de que esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível da incidência do imposto", concluiu o ministro Kukina, ao desempatar o julgamento no último voto.
A virada jurisprudencial foi proposta pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro, mas abriu o julgamento em meio de 2020. Ele foi seguido pela ministra Regina Helena Costa, que em voto-vista consolidou a ideia.
A tese indicava que a atualização monetária configuraria recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sem traduzir efetivo ganho ou remuneração do capital. Sua tributação significaria ignorar a efetividade da capacidade de contribuir a ser considerada.
Os votos trataram exclusivamente do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica porque, embora a impetração tenha abrangido também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), esse último tributo não foi questionado nas razões pela empresa contribuinte.
REsp 1.660.363