Uma empresa não pode ser apontada como responsável de maneira subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado de outra companhia por ela contratada para a prestação de serviços, em atividade acessória à da contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma mineradora sobre o pagamento de direitos trabalhistas de profissional da empresa de engenharia que atuou na execução de uma de suas obras.
O colegiado entendeu que, como a Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. contratou a Integral Engenharia Ltda para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações, atividades que não são do ramo da mineradora, ela não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas.
A 4ª Turma do TST havia mantido a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Anglo por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a 4ª Turma, não se tratavam exclusivamente de obras de construção civil e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo, assim, a responsabilização.
No recurso apresentado à SDI-1, a mineradora alegou que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.
A SDI-1 aceitou esses argumentos, entendendo que o contrato entre as empresas tinha por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na estação de bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG). Assim, a responsabilização subsidiária da contratante constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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