Empresa não assume débito trabalhista de contratada para atividade acessória

Uma empresa não pode ser apontada como responsável de maneira subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado de outra companhia por ela contratada para a prestação de serviços, em atividade acessória à da contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma mineradora sobre o pagamento de direitos trabalhistas de profissional da empresa de engenharia que atuou na execução de uma de suas obras.

O colegiado entendeu que, como a Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. contratou a Integral Engenharia Ltda para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações, atividades que não são do ramo da mineradora, ela não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas.

A 4ª Turma do TST havia mantido a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Anglo por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a 4ª Turma, não se tratavam exclusivamente de obras de construção civil e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo, assim, a responsabilização.

No recurso apresentado à SDI-1, a mineradora alegou que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

A SDI-1 aceitou esses argumentos, entendendo que o contrato entre as empresas tinha por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na estação de bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG). Assim, a responsabilização subsidiária da contratante constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ERR 229-74.2010.5.03.0074

Conjur

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