Herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior, assim entendeu a Justiça Federal de São Paulo (JFSP). A decisão é uma das primeiras sentenças proferidas após a edição, no ano passado, de solução de consulta da Receita Federal a favor da tributação.
Segundo advogados tributaristas, na transferência de valores, de forma geral, não incide Imposto de Renda, por se tratar de doação e não de renda. No entanto, a Receita defende a tributação por meio da Solução de Consulta nº 41, editada em março do ano passado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). É a primeira do órgão sobre o assunto.
No dispositivo, a Receita afirma que há incidência do imposto com base na Constituição Federal. O artigo 153, acrescenta o órgão, definiu de forma abrangente a competência da União de instituir tributo sobre a renda e proventos de qualquer natureza e o CTN detalhou as hipóteses para sua incidência, fixando inclusive que não depende da denominação da receita, localização ou nacionalidade da fonte.
Ainda de acordo com a Receita, no caso analisado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, não está claro se o título jurídico da transferência patrimonial pode mesmo ser qualificado como doação, como defende o contribuinte. E acrescenta que, “mesmo que o seja, pode vir a ser caracterizado como doação em antecipação de legítima, o que deve ser oferecido à tributação no quinhão alusivo a eventuais ganhos de capital, nos termos da legislação aplicável ao IRPF”.
O processo analisado, um beneficiário de trust na Nova Zelândia alega que os valores geridos pelo trustee foram declarados e objeto de tributação pelo IRPF ao aderir ao programa de repatriação – o Rerct. Ainda alega que recebeu doações do fundo, entre 2016 e 2019, que foram declaradas à Receita Federal e tributadas pelo ITCMD.
Entretanto, em sua decisão, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi entendeu que “o fato gerador do Imposto de Renda devido quando da declaração dos valores no âmbito do Rerct é distinto do fato gerador ora discutido”.
Para a magistrada, o fato gerador é o recebimento de rendimentos do exterior, cuja hipótese de incidência encontra-se prevista no artigo 8º da Lei nº 7.713 de 1988. “Não há, portanto, ilegalidade na exigência do Imposto de Renda”, diz. “Como os pagamentos não se subsomem ao exato conceito de doação, não há que falar em isenção, em decorrência da necessidade de interpretação literal estabelecida pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.”(Com informações do Valor)
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