A 1ª Turma do STJ decidiu que a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN, assim como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.
Neste sentido, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).
Na decisão, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.
Ainda destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.
De acordo com o relator, é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.
No entanto, ele fez a ressalva de que no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.(Com informações do STJ)