Supremo julga aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

Adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

Para o relator, o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988. Sendo assim, no caso concreto, o ministro reconheceu ser indevida a Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, na parte em que prevê a alíquota de 25% para as operações com energia elétrica e para as prestações de serviços de telecomunicação, na medida em que adotou a alíquota de 17% para as operações em geral.

Ainda segundo Marco Aurélio, tendo em vista que os setores de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade, a mencionada alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não se compatibiliza com os arts. 1º e 3º da CF/1988, além de serem alcançados à condição de serviços públicos de competência da União pelo art. 21, XI e XII, “b”, da CF/1988.

Neste sentido, o relator determinou o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral de 17%. Ele entendeu que a legislação estadual não viola o princípio da isonomia ao fixar alíquota de 12% de ICMS para os consumidores domiciliares e produtores ou cooperativas rurais, vez que se trata de política fiscal voltada a consumidor com menor potencial econômico. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.(Com informações do SCMD)

RE 714.139/SC (RG)

Tema 745

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