A 1ª Turma do STJ reconheceu a legalidade da cobrança do ISS pela armazenagem portuária de qualquer natureza. Isso porque, segundo o entendimento da Turma, a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo ISS.
O recurso especial foi ajuizado pelo município de Manaus. No caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas já havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento porque ela se equipararia à locação do espaço físico onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.
Entretanto, ao analisar o caso no STJ, por unanimidade o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que traçou a diferenciação entre a locação e o armazenamento. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Armazenadora tem responsabilidades
Para o relator, a atividade de armazenamento de cargas não se equipara a locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS porque está expressamente prevista pelo artigo 1 da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto. Ela consta da lista de serviços tributáveis, no item 20.01.
Na prática, o armazenamento é o recebimento dos contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal. Para sua adequada realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guarda-las sob vigilância e monitoramento.
Neste sentido, o relator entendeu que essas características acabam por definir que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco.
Ainda segundo Gurgel, a distinção também se dá no campo da responsabilidade civil. “Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços”.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
REsp 1.805.317
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