A 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o Carf não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior.
No caso, a Portaria nº 260 determinou que o voto de qualidade pró-Fisco ainda deve ser aplicado em casos de compensação tributária, questão processual ou responsabilidade de sócio. A portaria se opõe à Lei 13.988/20, de abril, que acabou com o voto de qualidade e determinou a vitória do contribuinte em caso de empate.
Trata-se da primeira decisão que afasta, preventivamente, a norma do Ministério da Economia. Outras decisões haviam determinado a aplicação retroativa do fim do voto de qualidade.
No caso analisado, o sócio único de uma empresa acionou a Justiça para impedir que a orientação da portaria fosse aplicada futuramente ao caso que tramita no Carf referente à sua empresa. A Receita Federal cobra R$ 35,8 milhões de imposto de renda em recursos que considera remuneração indireta, enquanto o empresário alega serem empréstimos.
O juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho entendeu que a edição da portaria “configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020”. Por isso, deferiu o pedido liminar.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Processo 1039677-39.2020.4.01.3400
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