A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF deu provimento a recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda relativa ao ano de 2013.
Os conselheiros entenderam que o precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial.
Outro ponto é que o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Desta forma, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o ITCMD.
No caso analisado, a autoridade fiscal alegou ter havido omissão de rendimentos tributáveis. Quando foi notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento, por não ter tipo oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração. Alegou que a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal.
Também argumentou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD. Segundo a contribuinte, a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, que o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição e, por fim, que a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal.
No Carf, o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, entendeu que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.
“Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020”.
Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário.
PAF nº 10240.721056/2018-60
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