Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça rejeitou, na última quarta-feira (11/9), nove embargos de declaração
interpostos contra o acórdão em que derrubou o limite de 20 salários
mínimos para contribuição de custeio do Sistema S.
Os embargos tinham entre seus objetivos alterar a modulação temporal dos efeitos da
tese e estendê-la para todas as entidades parafiscais que
atuam em prol do interesse público e que, por esse motivo, são destinatárias
dos valores recolhidos das empresas.
Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs a rejeição
de todos os embargos. Os votos não foram lidos. Esses recursos só seriam
acolhidos se houvesse alguma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.
A tese sobre o tema foi firmada pela 1ª Seção em 13 de março
de 2024 sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, ela se torna vinculante
para juízes e tribunais de apelação que apreciem a controvérsia.
O tribunal concluiu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986
afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das
contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais
voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Consequências não embargáveis
Como mostrou a revista eletrônica Consultor
Jurídico, o caso representou uma grande derrota tributária para os
contribuintes, além de mudança na jurisprudência do STJ sobre a questão.
Por isso, a 1ª Seção decidiu modular os efeitos do julgado —
ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo
momento no tempo. O critério usado nesse caso foi a data em que o colegiado
começou a decidir a tese.
Isso significa que a tese não vale para as empresas que
ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de
outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa
favorável.
Essas empresas puderam continuar recolhendo as contribuições
parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a
publicação do acórdão, o que ocorreu em 2 de maio de 2024.
Esse foi um de três critérios distintos usados pela 1ª
Seção para modular teses tributárias — um deles foi depois revisto pelo colegiado — ,
um fenômeno recente que ligou sinal de alerta em tributaristas e gerou
críticas.
No caso da tese do Sistema S, um dos embargos de declaração
apontou que o critério criou uma disparidade injustificável entre
contribuintes que estão em situações idênticas: eles só se beneficiaram se
obtiveram decisão favorável até o início do julgamento na 1ª Seção.
Esse critério foi, posteriormente, defendido pela ministra
Regina Helena Costa quando o colegiado debateu o fenômeno da judicialização preventiva —
quando a afetação de um tema para definição de tese gera uma corrida ao
Judiciário.
Outro dos embargos de declaração tratou de tema
conexo. A tese firmada pela 1ª Seção se limitou às contribuições às entidades
do Sistema S, mas a sua razão de decidir seria aplicável, em tese, às demais
entidades parafiscais.
A extensão da tese chegou a ser debatida, em voto-vista do ministro
Mauro Campbell, mas acabou recusada. Isso abre as portas para outro fenômeno: o
das teses-filhotes.
Cada uma das 11 entidades não agraciadas terá de defender
nas instâncias ordinárias a posição, até eventualmente chegar ao STJ, para
uniformização.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Fonte: Conjur