Bloqueio de bens por improbidade deve ser do valor total para cada réu

A decisão de bloqueio de bens de pessoas acusadas de improbidade administrativa deve incidir sobre cada réu de forma solidária e sem divisão em cotas. Ou seja, a medida deve assegurar o valor total indicado pelo juiz para cada acusado, individualmente.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese sob o rito dos recursos repetitivos na quarta-feira (22/5). O enunciado vai vincular a análise do tema pelas instâncias ordinárias.

A tese aprovada é:

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

A posição decorre de interpretação do artigo 16, parágrafo 5º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.492/1992), inserido pela chamada nova LIA (Lei 14.230/2021).

A ideia é que o bloqueio permanece sobre os réus sem divisão de quota-parte ao menos até a instrução final da ação, quando haverá a delimitação de quanto cada um deve responder pelo ressarcimento dos danos causados.

Sem divisão

Em um dos casos julgados, no REsp 1.955.116, o juiz recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade contra oito réus e determinou o bloqueio de R$ 1,1 milhão, valor estimado do dano causado pelo uso de laranjas em procedimentos administrativos e judiciais envolvendo a Fazenda Pública.

O tribunal de segundo grau deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão de indisponibilidade para dividir esse valor em oito partes. Assim, cada réu sofreria bloqueio de, no máximo, R$ 137,5 mil.

“Acórdão destoa da orientação firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformado”, concluiu o relator dos repetitivos, ministro Herman Benjamin. A votação foi unânime.


REsp 1.955.116

REsp 1.955.957

Resp 1.955.300

REsp 1.955.440

Fonte: Conjur

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