Só incide IRPF no ‘stock option plan’ quando trabalhador revende ações e tem lucro

 O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os
trabalhadores que aderem ao 
stock option plan quando decidem
revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente
pago.

 A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi
resolvido por maioria de votos na quarta-feira (11/9).

 O caso trata da tributação dos executivos e empregados que
aderem ao chamado 
stock option plan — um plano de compra de
ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a
alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.

 A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas
ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o
desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá
comprá-las abaixo do preço de mercado.

 Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve
incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do
empregado ou executivo.

 Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator,
ministro Sérgio Kukina, que apresentou teses mais benéficas para o
contribuinte.

 Teses aprovadas:

  1. No regime do stock
    option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF
    quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção
    de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante
    adquirente.
  2. Incidirá o IRPF, porém,
    quando o adquirente de ações do stock option plan vier a
    revendê-las com apurado ganho de capital.

Natureza mercantil

O voto do ministro Sergio Kukina partiu da premissa de que a
operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem
natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada
inclusive na Justiça do Trabalho.

Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as
ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo
patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente,
ele decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a
aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código
Tributário Nacional para incidência do IRPF.

“Presente a desenganada natureza mercantil e não laboral
remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option plan,
verifica-se acréscimo patrimonial tributário apenas quando da posterior revenda
das ações pelo adquirente e em caso de ganho de capital”, disse.

Voto vencido

Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que votou por acolher a tese da Fazenda.

Para ela, há acréscimo patrimonial no momento em que se
exerce a opção de compra, já que, via de regra, o negócio é feito em condições
amplamente favoráveis justamente para engajar o empregado ou executivo.

Assim, o ganho patrimonial seria representado pela diferença
entre o valor de mercado das ações e aquele efetivamente pago através do plano
oferecido pela empresa.

 Tese sugerida:

No stock option plan, a diferença entre o valor de
mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributado pelo IRPF

REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

 Fonte: Conjur