Benefício está condicionado à rígida observância dos
prazos previstos na legislação
Contribuintes devem garantir a rastreabilidade dos bens
existentes em estoque
A Emenda Constitucional 132/2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm)
promoveu relevantes alterações no sistema tributário nacional, com a introdução
de um novo modelo de tributação sobre o consumo, pautado na substituição dos tradicionais
tributos federais, estaduais e municipais (PIS, COFINS, ICMS, ISS)por
novos impostos e contribuições (IBS e CBS), com a promessa de que o novo arcabouço
fiscal será capaz de trazer maior simplicidade, e transparência.
No que se refere especificamente ao PIS e COFINS, atualmente
vigentes no ordenamento jurídico, a legislação prevê dois regimes de
tributação: cumulativo, usualmente adotado por empresas que optar pelo
lucro presumido ou Simples Nacional, em que os tributos são exigidos sobre a
receita bruta, com alíquotas menores, porém sem o direito à geração de
crédito sobre os insumos, bens e serviços; e regime não cumulativo,
obrigatoriamente adotado pelas empresas tributadas pelo lucro real, no
qual apesar de serem aplicadas alíquotas mais expressivas, há em
contrapartida o direito ao creditamento na aquisição de bens (insumos)
reputados essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica.
Diferentemente do que até então ocorria no PIS e COFINS, no
qual existiam os dois regimes de tributação acima mencionados, a CBS está
alicerçada em um modelo exclusivamente baseado na regra da
não-cumulatividade, que diferentemente do PIS e COFINS, em que apenas eram
gerados créditos sobre insumos reputados essenciais para a atividade econômica,
se propõe a gerar créditos de forma mais ampla na aquisição de bens e serviço
quando direcionados ao negócio, os quais podem ser utilizados para
compensar débito incidente nas operações posteriores, assegurando, assim, a
neutralidade fiscal sobre a cadeia produtiva como um todo.
Para garantir a isonomia tributária, principalmente no
momento de transição para o novo modelo de tributação, o legislador necessitou
implementar meios para as empresas que até então operavam sob o regime
cumulativo do PIS e COFINS, conseguissem recuperar parte do ônus fiscal
absorvido em operações pretéritas desprovidas de direito ao crédito, sob pena
de gerar distorções indesejadas no mercado.
É nesse contexto que a Lei Complementar 214/2025 passou a
prever em seu artigo 381 a possibilidade das empresas, que no final do
exercício de 2026estiverem submetidas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, na
mudança para o novo modelo de tributação, se apropriarem de créditos presumidos
de CBS sobre os bens materiais que possua em estoque em 1º de janeiro de 2027.
O crédito presumido da CBS apenas contemplará os bens
materiais novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil (gera um
crédito de 9,25%sobre o valor do bem em estoque) ou importados (equivalente ao
valor do PIS-Importação e da COFINS-Importação pagos), desde que em ambos os
casos sejam revertidos para a revenda, utilização na produção de bens
destinados à venda ou prestação de serviços a terceiros.
A legislação também veda que sejam gerados créditos
presumidos da CBS na aquisição de bens materiais novos quando sujeitos à
alíquota zero, isenção, suspensão ou que não tenham sofrido a incidência do PIS
e COFINS; destinados para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado;
e, por fim, se trata de bens imóveis.
É relevante destacar que o benefício em questão está
condicionado à rígida observância dos prazos previstos na legislação,
especialmente em relação ao limite temporal para a correta apuração do estoque,
que deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2027, além do período para a
apropriação do crédito, que deverá ser utilizado, e preferencialmente esgotado,
em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para fins de compensação com os
débitos de CBS.
Portanto, é de extrema importância que os contribuintes
busquem, desde já, implementar medidas internas tendentes ao correto controle,
auditoria e regularização contábil e, desse modo, se prepararem para garantir a
rastreabilidade dos bens existentes em estoque, além da necessária conformidade
documental para o regular aproveitamento do benefício do crédito presumido da
CBS.
Por Daniel Massena
Fonte: FOLHA

