Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a dedutibilidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de royalties pagos à empresa no exterior sem participação societária direta, mas integrante do mesmo grupo econômico.
O caso envolve a Columbia Tristar Filmes do Brasil S.A., que realizou pagamentos à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas. A fiscalização, contudo, entendeu que valores configurariam royalties a sócio, sob o argumento de que a beneficiária é controladora da Sony Pictures Releasing of Brasil, sócia direta da Columbia.
A turma seguiu o entendimento da relatora, conselheira Nathália Uchôa Brandão, de que a regra de dedutibilidade de royalties possui alcance restrito e não se aplica aos pagamentos realizados a empresas que não sejam sócias. Para a conselheira, a Solução de Consulta Cosit 182/2019 delimita o conceito de “sócio”, não sendo possível ampliá-lo de modo a abranger qualquer pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico ou vinculada à empresa que realiza o pagamento.
O texto em questão, segundo a relatora, é claro ao indicar que o termo “sócio” se refere à pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, que detenha participação societária na pessoa jurídica. Nesse sentido, negou provimento ao recurso de ofício.“
Processo: 15746.727135/2022-93
Fonte: JOTA

