STJ valida IRPF sobre lucros cessantes por desapropriação de imóvel

Ministros entenderam que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte

Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram a decisão do tribunal de origem e validaram a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros cessantes pagos pelo estado do Espírito Santo após desapropriação de imóvel. O caso foi julgado no REsp 1.900.807/ES.

Venceu a divergência do ministro Herman Benjamin, para quem os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte, pois têm a função de remunerá-lo antecipadamente pelo acréscimo patrimonial que deixou de obter em razão de desapropriação.

Ficou vencido o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que a não incidência do IR em caso de desapropriação aplica-se a todos os valores recebidos, inclusive os lucros cessantes.

No caso concreto, as pessoas físicas tiveram um imóvel desapropriado. O valor da indenização incluiu o principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes pela impossibilidade de continuar a exploração comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Foi cobrado o IRPF somente sobre os lucros cessantes. Os contribuintes impetraram mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e obtiveram decisão para afastar a tributação. O acórdão se baseou em dois fundamentos.

Um foi o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941. Conforme o dispositivo, a transmissão de propriedade decorrente de desapropriação não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. O outro foi a tese fixada pelo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1116460/SP (Tema 397), em dezembro de 2009. Na ocasião, a Corte definiu que “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. O governo estadual recorreu ao STJ buscando reformar o julgado.

Voto-vista

Nesta quinta-feira (9/11), em voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência de Herman Benjamin para restabelecer o IRPF sobre os valores.

Para Benjamin, os lucros cessantes não se destinam a recompor o patrimônio do contribuinte, mas a remunerar antecipadamente o acréscimo patrimonial em relação aos lucros na exploração do referido patrimônio. Conforme o ministro, no julgamento do Tema 397 não foi feita distinção entre as diversas rubricas. Na avaliação do ministro, o que está excluído da tributação pelo IR é a tradicional indenização, com apuração do valor do bem, acréscimo de juros de mora e de juros compensatórios.

A ministra Assusete Magalhães concordou com a interpretação. Segundo ela, não há, no STJ, precedente discutindo especificamente o imposto de renda sobre a parcela dos lucros cessantes. “Os lucros cessantes potencializam um lucro futuro que poderia advir. Seria uma criação de riqueza nova. Seria, sim, uma parcela tributável”, entendeu a julgadora.

Já o voto vencido do ministro Mauro Campbell Marques citou os fundamentos do tribunal de origem. Campbell afirmou que, embora a regra seja a incidência de IR sobre lucros cessantes, “excepcionalmente, o artigo 27, parágrafo 2° do Decreto-Lei 3365/41 retira da hipótese de incidência do imposto todos os lucros, inclusive lucros cessantes”. O magistrado também citou o Tema 397.


Fonte: Jota

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