Carf mantém IOF sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas

O julgamento foi decidido por cinco votos a um, sendo mantida, ainda, a aplicação da multa de ofício de 75%

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), manteve a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização. O julgamento foi decidido por cinco votos a um, sendo mantida, ainda, a aplicação da multa de ofício de 75%.

As operações de conta corrente permitem que empresas ligadas movimentem recursos entre si. No caso do processo, eram operações em que a R.F. Participações movimentava recursos para outras empresas que, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido, segundo o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Para o julgador, as operações deveriam ter incidência de IOF.

“O que houve no caso concreto foram pagamentos diretos de encargos de pessoas jurídicas ligadas, os quais eram posteriormente recuperados pela impugnante”, disse Gassibe.

No relatório fiscal, consta a informação de que na escrituração contábil da empresa estão registrados créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a respectiva tributação de IOF. Ao defender a não incidência do imposto, o advogado do caso, Valterlei Aparecido da Costa, afirmou que não há na contabilidade a palavra “mútuo”, que seria uma interpretação da fiscalização, mas somente as palavras “adiantamentos e aportes”.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior ressaltou que não concorda com a equiparação do mútuo com operações em conta corrente para incidência do IOF prevista no artigo 13 da Lei 9779/99. O artigo prevê que há cobrança de IOF sobre “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros” entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. No entanto, no caso concreto, o conselheiro afirmou que as provas indicam a existência de mútuo. “Pelos documentos ali analisados por mim, eu entendi que há mútuo, não um conta corrente”, disse.

A divergência foi aberta pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A julgadora entendeu que há um contrato de empreendimento e provas que caracterizam como operação de conta corrente. ”Entendo que aqui houve conta corrente sim e está provado”, disse.


O processo é o de número 10972.720048/2014-16.

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Conheça os principais pontos da regulamentação da reforma tributária
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
É possível distribuir juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízo acumulado
'Split payment': entenda como será a cobrança automática de impostos na Reforma Tributária
Reforma tributária: compra de imóveis e serviços de construção civil terão redução de 40% na alíquota
Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ
Impactos do fim da concessão de benefícios fiscais na reforma tributária
SÓCIOS EM GUERRA
Especialistas querem split payment obrigatório apenas para setores sonegadores
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
Juíza afasta ITCMD de R$ 6,9 mi sobre bens recebidos no exterior como herança
Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ
Reforma Tributária prevê imposto automático na hora da compra, mas bancos temem prazo apertado
Valor da Selic em repetição de indébito compõe base de PIS e Cofins, fixa STJ
Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga a diretor
STJ reatroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos
Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ
Receita cria declaração para monitorar benefícios fiscais e prevê multa em caso de descumprimento ou atraso
CCJ aprova autorização para cassino, bingo, jogo do bicho e corrida de cavalos
IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita
Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ