Não incide IR sobre juros de mora por atraso de pagamento salarial, diz STF

A incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda. Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.

Com esse entendimento, por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram, nesta sexta-feira (12/3), uma controvérsia que estava sendo debatida na Corte em sede de repercussão geral desde 2015 (Tema 808).

No caso concreto, a União tinha interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia determinado que é inconstitucional a cobrança de juros de mora e outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial.

O debate gira em torno do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que diz que “serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”.

Para o relator do RE no Supremo, ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois não é possível atribuir natureza salarial ao pagamento de juros que existem para compensar um prejuízo sofrido.

“Nos termos do artigo 153, III, da Constituição compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza — IR”, explica o ministro. “A doutrina especializada e a jurisprudência da Corte, no que tange à interpretação do dispositivo, têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva.”

Toffoli invoca entendimento do tributarista Hugo de Brito Machado Segundo o colunista da ConJur, que explica que a previsão legislativa sobre o pagamento de juros de mora entende que eles são a mitigação de um prejuízo, e não acréscimo ao patrimônio.

“Não se trata de lucro cessante, nem de simplesmente dano moral, que evidentemente também podem ocorrer. Trata-se de perda patrimonial efetiva, decorrente do não recebimento, nas datas correspondentes, dos valores aos quais tinha direito”, conforme explica Segundo.

Assim, para Toffoli, é preciso diferenciar, dentro da categoria de indenizações, quais representam acréscimo ao patrimônio e quais são mera reposição de um prejuízo sofrido. Levando em conta o fato de que a maioria dos brasileiros não tem dinheiro guardado, o não recebimento de verba alimentar configura um prejuízo; e os juros de mora pelo pagamento em atraso desse dinheiro devido são apenas compensação, e não uma forma de aumentar a renda.

O entendimento afeta três dispositivos legais: em relação ao parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64, que disciplina a cobrança de IR, Toffoli decidiu que não foi recepcionada pela Constituição a parte que determina incidência do IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções).

Já em relação ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88 (que esclarece o conceito de rendimento bruto), e ao artigo 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (que explicam sobre quais rendimentos incide IR), o ministro determinou que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

Foi aprovada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Vitória da cidadania

O entendimento também foi defendido pela Ordem dos Advogados do Brasil, que atuou como amicus curiae no processo. Em memorial, o presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, e o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defenderam o entendimento que acabou vencedor, de que os juros de mora “não possuem qualquer conotação de riqueza a autorizar sua tributação pelo Imposto de Renda”.

“Foi uma importante vitória da cidadania com a participação da OAB nacional, que tem tido uma destacada atuação como voz constitucional da sociedade”, afirmou o secretário-geral da OAB e coordenador das comissões da entidade, Alberto Simonetti.

Divergência

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes (demais seguiram a tese de Toffoli), para quem a questão não deveria ter sido debatida pelo Supremo, e que votou pelo não conhecimento do recurso.

Ele explica que, por um lado, o TRF-4 apontou a inconstitucionalidade das normas questionadas, atraindo a competência da Suprema Corte. Foi esse o argumento aceito por Toffoli para dar conhecimento ao recurso e, no mérito, negá-lo.

No entanto, prossegue o ministro, o acórdão atacado foi decidido apenas em novembro de 2013, quando já havia jurisprudência firmada dentro do STF no sentido de que o tema é infraconstitucional (na AI 705.941 e no RE 611.512, de 2009 e 2010, respectivamente), e quando já havia três temas do Superior Tribunal de Justiça tratando do mesmo assunto (temas 470, julgado em 2011; e 503 e 505, julgados em maio de 2013).

“Admitir-se que este Supremo Tribunal seja obrigado a apreciar questão sob a ótica constitucional pelo simples fato de um Tribunal Regional ter decidido pela inconstitucionalidade de norma, após a manifestação deste STF pela infraconstitucionalidade da questão, é, em definitiva, admitir que um Tribunal Federal paute o Supremo Tribunal Federal”, defendeu o ministro.

RE 855.091

Revista Consultor Jurídico


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